Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.061.688
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELA MODALIDADE DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente formulado no HC n. 1.049.044/BA. 2. A agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de capitais. 3. Nas razões do habeas corpus, a defesa sustentou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, além de pleitear a conversão da prisão preventiva em custódia domiciliar, em razão de ser mãe de duas crianças menores de 12 anos. 4. No recurso, a defesa alegou que não se trata de reiteração de pedido, argumentando que o constrangimento atual deveria ser examinado, e reiterou os pedidos de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido anteriormente formulado e já apreciado por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada não merece reforma. É inadmissível o habeas corpus que veicula mera reiteração de pedido anterior já julgado por esta Corte Superior, quando ausente fato novo superveniente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido
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