Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.061.517
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PROCESSOS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. No caso, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto
explicitou, de maneira clara e concretamente fundamentada, os
motivos pelos quais deveria ser aplicado o redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas em favor do acusado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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