Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.061.285
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEFENSIVA DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do remédio constitucional, ressalvada a hipótese excepcional de flagrante ilegalidade.
2. No caso, a pretensão deduzida no writ não demonstra a existência de ilegalidade flagrante, revelando mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, o que demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da inadmissibilidade do writ substitutivo, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido.
4. Agravo regimental desprovido.
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