Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.061.137
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2. O acórdão embargado foi claro e expresso ao concluir que, na apreciação do pedido de saída temporária (visita periódica ao lar), houve a análise acerca do atendimento ao requisito previsto no art. 123, inciso III, da Lei de Execução Penal (LEP), que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi visualizado no caso, uma vez que, em 2023, o apenado cometeu novo delito quando estava no regime aberto e não possui bom comportamento carcerário. 3. Tendo o acórdão embargado analisado explicitamente as questões relevantes e imprescindíveis para a análise do writ, não há que se falar em omissão no julgado, sendo certo que a contradição autorizadora da oposição dos aclaratórios deve ser interna à decisão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que, contudo, não configura a hipótese alegada. 4 . Embargos de declaração rejeitados.
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