Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.061.117
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro ao concluir queesta impetração é mera reiteração de agravo em recurso especial anteriormente dirigido a esta Corte (AREsp n. 2.985.159/PB) - interposto em favor do ora agravante contra o mesmo acórdão. 3. Ademais, cumpre, ainda, ressaltar que os autos do AREsp n. 2.985.159/PB foram encaminhados para o Supremo Tribunal Federal, em virtude da interposição de recurso extraordinário na origem. 4. Dessa forma, esta Corte já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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