Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.061.061
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIMENTO DO SUBSTITUTIVO DE RECURSO WRIT PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do , visando a garantia não habeas corpus apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus " (AgRg no impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria HC n. relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 716.759/RS, DJe de , notadamente no caso, em que não se 26/9/2023, 2/10/2023) verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.
3. Agravo regimental desprovido.
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