Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.940
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. ARESP PENDENTE DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . O STJ, na esteira do que vem decidindo o STF, tem restringido o uso do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), bem como à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - situação que não pode ser constatada, d e plano, porque o exame das alegações defensivas demanda análise aprofundada dos autos. 2. No caso, o acórdão apontado como ato coator é objeto de impugnação nesta Corte Superior no AREsp n. 2.972.663/ES, cujo agravo regimental está pendente de julgamento. O pedido aqui deduzido poderá ser, portanto, objeto de análise no recurso já interposto. 3. Agravo regimental não provido.
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