Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.890
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÍNFIMA QUANTIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. NOVA INFRAÇÃO PENAL DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento a reiteração delitiva do agente, pois "estava recentemente cumprindo pena (PEC
8000099- 59.2022.8.24.0019) e é reincidente em razão da prática dos crimes de infração de medida sanitária (ev.
5009488-90.2020.8.24.0019) e desacato (5010296-95.2020.8.24.0019).
Ainda, possui processos em andamento pelos delitos de receptação (5001199-50.2025.8.24.0519)".
3. Conforme, sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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