Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.801
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO FOI CONHECIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria que a defesa pretendia ver examinada não foi sequer apreciada pela Corte de origem no julgamento da revisão criminal, o que, por si só, não permitiria o exame da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Ademais, as questões em torno do pedido de absolvição pela ausência de provas ou redimensionamento da pena aplicada não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
3. Agravo regimental desprovido.
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