Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.794
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE
REVISÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FACULDADE E
INICIATIVA DO JULGADOR. PENA-BASE PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como delineado na decisão agravada, o acórdão que julgou
improcedente a revisão criminal transitou em julgado em 15/4/2025
(fl. 214 do AREsp n. 2.801.924/GO), circunstância que inviabiliza,
nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento da
impetração, manejada em 12/12/2025. Precedentes.
2. Diante da presença de flagrante ilegalidade - destacada no
parecer do Ministério Público Federal -, foi concedido habeas corpus
de ofício para reduzir a fração de aumento, pela reincidência, para
o mínimo legal.
3. Quanto à primeira fase da dosimetria da pena, não foi constatado
nenhum vício, de modo que a matéria não foi abordada no decisum.
4. No ponto, recorda-se que o habeas corpus de ofício constitui
faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de
ilegalidade flagrante, que possa ser percebida a um primeiro olhar,
e não pode ser invocada para superar a inadmissibilidade do recurso,
nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão.
5. Ademais, a análise realizada pelo Tribunal a quo, ao afirmar que
"a aplicação da pena encontra-se proporcional, considerando-se a
existência dos maus antecedentes e da utilização de uma das causas
de aumento (sendo duas previstas na parte especial) para a expansão
da pena base", está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior. Além disso, o acréscimo de 1 ano acima do mínimo legal é
proporcional, diante da presença de duas vetoriais negativas.
6. Agravo regimental não provido.
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