Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.060.794

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FACULDADE E INICIATIVA DO JULGADOR. PENA-BASE PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como delineado na decisão agravada, o acórdão que julgou improcedente a revisão criminal transitou em julgado em 15/4/2025 (fl. 214 do AREsp n. 2.801.924/GO), circunstância que inviabiliza, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento da impetração, manejada em 12/12/2025. Precedentes. 2. Diante da presença de flagrante ilegalidade - destacada no parecer do Ministério Público Federal -, foi concedido habeas corpus de ofício para reduzir a fração de aumento, pela reincidência, para o mínimo legal. 3. Quanto à primeira fase da dosimetria da pena, não foi constatado nenhum vício, de modo que a matéria não foi abordada no decisum. 4. No ponto, recorda-se que o habeas corpus de ofício constitui faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, que possa ser percebida a um primeiro olhar, e não pode ser invocada para superar a inadmissibilidade do recurso, nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão. 5. Ademais, a análise realizada pelo Tribunal a quo, ao afirmar que "a aplicação da pena encontra-se proporcional, considerando-se a existência dos maus antecedentes e da utilização de uma das causas de aumento (sendo duas previstas na parte especial) para a expansão da pena base", está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, o acréscimo de 1 ano acima do mínimo legal é proporcional, diante da presença de duas vetoriais negativas. 6. Agravo regimental não provido.

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