Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.060.619

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. SUPOSTA ABSOLVIÇÃO EM ALGUNS DOS PROCESSOS MENCIONADOS NO DECRETO PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de , recomendando a adoção de medidas necessárias à habeas corpus compatibilização da prisão preventiva do paciente com o regime prisional semiaberto estabelecido no édito condenatório. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no , da O magistrado singular negou ao réu o art. 33, caput Lei n. 11.343/2006. direito de recorrer em liberdade. 3. Em sede de apelações defensiva e ministerial, o Tribunal local manteve a condenação, redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, com 583 dias-multa, abrandou o regime para o inicial semiaberto e manteve a prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, mesmo após a fixação do regime inicial semiaberto, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base no risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante responde a cinco processos pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 6. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, mesmo com a fixação do regime semiaberto, é compatível desde que atendidos os requisitos do do Código de Processo Penal e compatibilizada com as art. 312 regras do regime, o que foi observado no caso. 7. A alegação de absolvição em dois dos cinco processos mencionados no decreto prisional, apresentada apenas em sede de agravo regimental, configura inovação recursal, sendo incabível o conhecimento do agravo regimental nesse ponto. Outrossim, tal afirmação não foi devidamente comprovada nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. CPP, arts. 312, 313, § 2º, 315 e 387, § 1º; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: 217.242/MG, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 999.785/PR, 10.09.2025; STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta REsp 2.036.757/SC, Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC Rel. Min. 1.026.552/MG, Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, 1.003.134/SP, julgado em 24.06.2025.

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