Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.587
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTE EM REGIME FECHADO. GENITOR DE FILHO MENOR DE 12 ANOS PORTADOR DE TEA E TDHA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece as hipóteses em que se concederá o recolhimento do apenado, desde que esteja no regime aberto, em seu domicílio: condenado maior de 70 (setenta) anos de idade; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e condenada gestante.
2. A despeito da ausência de previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).
3. Por outro lado, a concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida benesse.
4. Verifica-se que as instâncias ordinárias registraram que não foram acostados aos autos elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade do recorrente ao cuidado da filho, destacando-se, ainda, a existência de outro familiar, a mãe da infante, que exerce tal cuidado, e o fato de que o apenado cumpre pena justamente por crime de tráfico cometido na residência da família.
5. Diante da fundamentação adequada exposta pelos julgadores, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, e, para se reverter tais conclusões e aferir a possibilidade excepcional de concessão de prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
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