Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.060.571

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. FISCALIZAÇÃO ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de trabalho externo e prisão domiciliar noturna mediante monitoramento eletrônico ao agravante, condenado a regime semiaberto. 2. O pedido de trabalho externo foi indeferido pelo juízo de execução penal com base na impossibilidade de fiscalização efetiva do cumprimento do trabalho extramuros e na ausência de início do cumprimento da pena pelo apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo impede a concessão do benefício, conforme previsto na Lei de Execução Penal. 5. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de fiscalização da pena demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício. 2. A revisão das conclusões sobre a fiscalização da pena é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 28, 36, 37, 122, 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.469/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 917.004/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 758.283/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023.

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