Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.060.425

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS VÁLIDOS E ATUAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DESNECESSIDADE DE FATOS NOVOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. REVISÃO NONAGESIMAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INAPLICABILIDADE EM FASE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva não exige a indicação de fatos novos ou contemporâneos quando os fundamentos que a embasaram originalmente permanecerem válidos e atuais. Basta o registro fundamentado de que as razões originariamente invocadas se mantêm, desde que, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP. 2. A fundamentação per relationem é válida para a manutenção da prisão preventiva, desde que as decisões anteriores estejam suficientemente fundamentadas e os motivos originais permaneçam inalterados, em consonância com o art. 315 do CPP. 3. A obrigação de revisão periódica da custódia cautelar prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP destina-se apenas ao órgão que decretou a prisão preventiva. 4. No caso, o agravante se insurge contra acórdão de apelação que manteve a condenação do réu por tráfico transnacional de drogas, associação para o tráfico, receptação e radiodifusão clandestina. Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva do acusado pelos nos mesmos elementos originários - em especial, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de mais de seis toneladas de maconha -, que permanecem válidos e atuais, sem que tenha havido alteração no contexto fático e probatório a justificar a revogação da medida. 5. Agravo regimental não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.