Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.425
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RECEPTAÇÃO. RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO
DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA. FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS VÁLIDOS E ATUAIS. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
DESNECESSIDADE DE FATOS NOVOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE. REVISÃO NONAGESIMAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
INAPLICABILIDADE EM FASE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A manutenção da prisão preventiva não exige a indicação de fatos
novos ou contemporâneos quando os fundamentos que a embasaram
originalmente permanecerem válidos e atuais. Basta o registro
fundamentado de que as razões originariamente invocadas se mantêm,
desde que, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do
CPP.
2. A fundamentação per relationem é válida para a manutenção da
prisão preventiva, desde que as decisões anteriores estejam
suficientemente fundamentadas e os motivos originais permaneçam
inalterados, em consonância com o art. 315 do CPP.
3. A obrigação de revisão periódica da custódia cautelar prevista no
art. 316, parágrafo único, do CPP destina-se apenas ao órgão que
decretou a prisão preventiva.
4. No caso, o agravante se insurge contra acórdão de apelação que
manteve a condenação do réu por tráfico transnacional de drogas,
associação para o tráfico, receptação e radiodifusão clandestina. Na
ocasião, foi mantida a prisão preventiva do acusado pelos nos
mesmos elementos originários - em especial, a gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de mais de seis toneladas de
maconha -, que permanecem válidos e atuais, sem que tenha havido
alteração no contexto fático e probatório a justificar a revogação
da medida.
5. Agravo regimental não provido.
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