Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.274
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, preso em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade da prisão preventiva com base no risco concreto de reiteração delitiva.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva foi considerada insuficiente para acautelar o processo e a ordem pública, diante da potencial periculosidade do agravante.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
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