Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.005
- Publicado em 17/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. A manutenção do trabalho externo em outra comarca, além de dificultar a fiscalização das atividades laborais, impediria o deslocamento diário do apenado, inclusive, para o recolhimento noturno na unidade prisional.
3. No caso dos autos, não foi demonstrado que o paciente, ora embargante, ostentaria situação idêntica à de outros detentos, inclusive no que tange à questão do deslocamento entre as comarcas.
Essa demonstração demanda uma análise casuística, não podendo ser feita de maneira genérica, abrangendo todos os apenados que foram transferidos sem análise pormenorizada da situação de cada um deles.
4. Não havendo nenhum vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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