Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.059.920

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, embora não se tenha conhecido da impetração, de fato, o pedido de redimensionamento da pena-base comporta análise, ainda que de ofício, tendo em vista que o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga, a despeito da pequena quantidade apreendida (aproximadamente 2 g de cocaína). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conceder a ordem de ofício e redimensionar a pena aplicada para 6 anos e 5 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

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