Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.059.920
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 14/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, embora não se tenha conhecido da impetração, de fato, o
pedido de redimensionamento da pena-base comporta análise, ainda que
de ofício, tendo em vista que o Tribunal de origem manteve a
exasperação da pena-base em razão da natureza da droga, a despeito
da pequena quantidade apreendida (aproximadamente 2 g de cocaína).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conceder a ordem de ofício e redimensionar a pena aplicada para 6
anos e 5 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
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