Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.059.919
- Publicado em 25/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, também, para correção de erro material. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na inviabilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado e na limitação de competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal, ausente flagrante ilegalidade. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância quanto à solução adotada e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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