Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.059.895
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO CAUTELAR E REGIME SEMIABERTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.
2. A prisão preventiva encontra respaldo na garantia da ordem pública, diante de elementos concretos de integração em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, bem como do risco efetivo de reiteração delitiva.
3. É compatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime inicial semiaberto, desde que devidamente fundamentada a necessidade da segregação cautelar, especialmente em hipóteses excepcionais de reiteração delitiva ou envolvimento em associação criminosa.
4. Demonstrada a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, revela-se legítima a manutenção da custódia preventiva.
5. Agravo regimental improvido.
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