Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.059.884
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AÇÃO CIVIL AJUIZADA PELO RECORRENTE. QUESTÃO PREJUDICIAL ALEGADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 93 DO CPP. FACULDADE JUDICIAL. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A suspensão do processo penal em razão de questão prejudicial, conforme previsão do art. 93 do CPP, é facultativa e depende da prudente discricionariedade do juízo. Trata-se de uma possibilidade processual que deve ser avaliada considerando as circunstâncias específicas do caso concreto; não configura direito subjetivo da parte. 2. A Corte estadual assinalou que a conduta imputada na esfera penal, apropriação de valores pertencentes ao cliente, sem repasse e com dolo de assenhoramento, independe do desfecho da controvérsia cível. Desse modo, não há necessidade de suspensão processual para discussão de questão prejudicial. 3. Agravo regimental não provido.
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