Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.059.671
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, o decreto prisional foi mantido em audiência de instrução e julgamento do dia 1º/12/2025, consignando-se "que a vítima confirmou, na presente data, que o acusado ALEXANDRE chegou a procurá-la em seu local de trabalho após a ciência da primeira acerca dos fatos e do possível envolvimento do réu na empreitada [e] que o denunciado ALEXANDRE permaneceu por meses foragido, mesmo após a constituição de defesa técnica para representá-lo em juízo, demonstrando plena ciência da ação penal que pesava em seu desfavor, do que se depreende não só a resistência em se submeter à aplicação da lei penal e à atuação estatal, mas o próprio risco de nova fuga, fator a justificar a manutenção preventiva, nos termos do artigo 310, §5º, inciso V, do recentemente alterado Código de Processo Penal".
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
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