Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.059.662

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Revisão criminal interposta com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em que o requerente busca a anulação de sua condenação pelo crime de latrocínio consumado em concurso de pessoas (art. 157, § 3º, c/c o art. 29 do Código Penal), alegando que a decisão seria contrária à evidência dos autos e baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação sob o crivo do contraditório. 2. A sentença condenatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE foi confirmada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com base em provas robustas que apontam a participação do requerente no crime. 3. O requerente não apresentou qualquer nova prova de sua alegada inocência, limitando-se a contestar a valoração da prova já analisada pelo Juízo sentenciante e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do requerente pelo crime de latrocínio consumado foi contrária à evidência dos autos, em razão de suposta fundamentação exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação sob o crivo do contraditório. 5. Outra questão em discussão é se o decurso de mais de 25 anos entre o trânsito em julgado da condenação e a impugnação apresentada poderia obstar a apreciação do mérito em casos de flagrante ilegalidade ou erro judiciário. III. Razões de decidir 6. A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração inequívoca de erro judiciário, o que não foi comprovado no caso. 7. A condenação do requerente foi fundamentada em um conjunto probatório robusto e coerente, formado por elementos colhidos em ambas as fases da persecução penal, incluindo depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de erro judiciário. 8. O decurso de mais de 25 anos entre o trânsito em julgado da condenação e a impugnação apresentada reforça a impossibilidade de rediscussão do mérito, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 9. A ausência de qualquer elemento novo apto a modificar o juízo condenatório inviabiliza o deferimento do pedido revisional. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração inequívoca de erro judiciário. 2. A condenação fundamentada em conjunto probatório robusto e coerente, formado por elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não caracteriza erro judiciário. 3. O decurso de mais de 25 anos entre o trânsito em julgado da condenação e a impugnação apresentada reforça a impossibilidade de rediscussão do mérito, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 621 e 622; CF/1988, art. 5º, LXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 958.656/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.667.693/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.679.374/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025.

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