Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.059.228
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial contra acórdão proferido em revisão criminal, em respeito ao art. 105, III, da Constituição Federal e ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla da matéria já apreciada em apelação, exigindo a demonstração específica de uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A validade da busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, pressupõe fundadas suspeitas, amparadas em elementos concretos, tais como denúncias específicas e investigações prévias, que indiquem objetivamente a posse de objetos relacionados ao delito. 4. O habeas corpus não comporta o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo inviável, nessa via, desconstituir decisão que, com base em prova judicializada, reconhece a legalidade das buscas pessoal e domiciliar e afasta a alegação de prova ilícita. 5. Agravo regimental improvido.
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