Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.059.125

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RÉ SOLTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL. CONFIGURADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tratando-se de ré solta, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, por publicação na imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal da ré (CPP, art. 392, II), inexistindo nulidade. 2. Matérias não apreciadas pela instância ordinária, como alegação de intimação pessoal, concomitância de atos de intimação e eventual tratamento processual desigual entre corréus, não podem ser examinadas diretamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 3. Do pedido de suspensão da execução penal, fundado em período de amamentação, igualmente, não se pode conhecer, por não ter sido submetido e apreciado na origem, incidindo o óbice da supressão de instância. 4. Ausência de demonstração, no agravo, de fundamento idôneo a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido.

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