Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.059.108
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DO HC N. 999.300/SP. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.
1. O alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação foi objeto de análise do HC n. 999.300/SP. Na oportunidade, destaquei que o excesso de prazo para o julgamento do recurso deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, vai de 13 anos e 17 anos de reclusão em relação aos 3 agravantes.
Ademais, trata-se de processo complexo com pluralidade de réus, em que se apura supostas ações dos acusados voltadas para o tráfico transnacional de entorpecentes em grande escala (Operação Efeito Cascata). Envolve complexa organização criminosa.
E o Tribunal de origem salientou, ainda, que "a delonga no andamento processual está justificada, ressaltando-se que ainda não houve o julgamento dos recursos de apelação em razão dos reiterados pedidos e do trâmite na apresentação dos recursos e contrarrazões pelas partes" (HC n. 999.300/SP).
2. Eventual descumprimento de decisão proferida por esta Corte Superior deve ser objeto de reclamação, afinal, "'a reclamação é o meio cabível para se buscar a preservação da competência das Cortes Julgadoras, bem como a autoridade de suas decisões, caso haja descumprimento de determinação judicial, ou cumprimento em desacordo com os limites do julgado' (HC n. 14.727/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/6/2001, DJ de 27/8/2001, p.
358)" - AgRg no HC n. 815.503/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
3. O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
4. Agravo regimental desprovido, como recomendação ao Desembargador relator para que reavalie a necessidade da custódia dos agravantes, bem como que imprima celeridade no julgamento do recurso de apelação
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