Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.058.983
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. O Tribunal local, com base nas provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reconheceu a autoria e a materialidade dos crimes pelos quais o paciente foi condenado. 3. Para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita. 4. As teses relativas à dosimetria da pena não foram objeto de análise pela Corte local nos exatos limites ora trazidos à apreciação deste Tribunal Superior, tratando-se, em verdade, de inovação que somente foi alegada neste writ, circunstância que obsta o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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