Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.058.925

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. LEGALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA JÁ RECONHECIDA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 483,250 kg de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva; e (ii) saber se há ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há excesso de prazo na formação da culpa no caso, considerando-se que a ação penal é complexa, envolve pluralidade de réus e apuração de tráfico interestadual de entorpecentes com apreensão de expressiva quantidade de droga (483,250 kg de maconha), estando o processo em estágio avançado, na fase de alegações finais. 4. Aplicação da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "(e)ncerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. A alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva foi afastada, tendo em vista que a validade do decreto prisional já foi objeto de análise pela Sexta Turma desta Corte Superior, que, em 3/9/2025, reconheceu a legalidade da custódia do agravante, fundamentada em dados concretos, como a gravidade da conduta evidenciada pela apreensão de quase meia tonelada de maconha. 6. Inexistindo qualquer fato novo ou alteração superveniente capaz de alterar o entendimento já consolidado pelo colegiado no julgamento de impetração anterior, deve ser mantido o decreto cautelar. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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