Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.058.898
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . DECISÃO TRANSITADA EM HABEAS CORPUS JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I, , DA CF. AGRAVO ART. 105, E IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O não pode ser utilizado como habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o I, , da art. 105, e Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental improvido.
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