Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.058.854

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. 2. A agravante foi regredida do regime aberto para o semiaberto após o reconhecimento de falta grave. 3. A agravante sustenta que a pena foi cumprida integralmente, sendo cabível o reconhecimento da extinção da pena ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, em razão de ser mãe de uma criança de 8 anos. 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando o entendimento da Súmula n. 691 do STF, por ausência de excepcionalidade que justificasse a superação do referido verbete sumular. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF, permitindo a análise do mérito do habeas corpus pela Corte Superior antes do esgotamento da jurisdição nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. A Súmula n. 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 7. A situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de excepcionalidade impede a superação do óbice processual da Súmula n. 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

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