Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.058.821
- Publicado em 29/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O agravo regimental foi improvido com fundamento suficiente: reiteração de pedido já apreciado por este Superior Tribunal em feitos anteriores, superveniência de sentença que não altera a conclusão e inexistência, à época, de novo pronunciamento do Tribunal de origem após a sentença que inaugurasse novamente a competência deste Tribunal Superior. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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