Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.058.724
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS . DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORPUS ART. 619 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no embargado e, por isso, não constituem instrumento decisum adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado para formulação de pretensões de modificações do e/ou entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos declaratórios revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
3. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, [...] " não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de (AgRg no relator Ministro Nefi Cordeiro, " 7/4/2014) REsp n. 1.189.155/SP, Sexta Turma, julgado em DJe . 15/12/2015, 2/2/2016)
4. Embargos de declaração rejeitados.
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