Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.058.669
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS LIMINARMENTE
INDEFERIDA. PERMANÊNCIA DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração formulado pela Defesa, recebido como
agravo regimental, contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente a petição inicial do habeas corpus em virtude da
ausência de apresentação de documentos indispensáveis para a análise
da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese, o
habeas corpus pode ser analisado sem a apresentação das cópias
integrais da sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro
grau e do acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas,
considerando que foi observado o prazo do recurso cabível contra a
decisão monocrática.
4. Como é cediço, o rito do habeas corpus (ou do seu respectivo
recurso ordinário), dada sua natureza célere e excepcional, exige a
apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma
inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento do
pedido.
5. A ausência de juntada de cópias integrais da sentença
condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, bem como do
acórdão impugnado, inviabiliza o conhecimento da insurgência.
IV. DISPOSITIVO
6. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental, a que
se nega provimento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 217.048/BA, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025,
DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
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