Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.058.397
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se extrai dos autos, o Desembargador relator acolheu a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para o oferecimento do ANPP, de modo que a pretensão veiculada na impetração desafiaria o reexame das provas dos autos, providência incompatível com a natureza do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
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