Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.058.333

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 10/11/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 12/2/2019. A decisão transitou em julgado em 28/3/2019 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. 2. Esta Corte Superior reconhece a impossibilidade de utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal, situação que é apresentada no caso, visto que o acórdão proferido em apelação transitou em julgado. 3. Segundo a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 4. Verificada a existência de flagrante ilegalidade, de rigor a concessão de habeas corpus de ofício. Na hipótese, aplicado o aumento cumulativo das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP, sem fundamentação concreta e idônea, a majoração, na terceira fase da dosimetria, deve se dar apenas na maior fração (2/3). Reprimenda redimensionada. 5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena aplicada em relação ao crime de roubo.

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