Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.058.273
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assenta que o habeas corpus não se presta a sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. O presente writ constitui mera reiteração de pedidos formulados em oportunidades pretéritas, notadamente no HC n. 958.817/SP, tendo este Tribunal Superior já se manifestado exaustivamente acerca do tema, ocasião em que foram afastadas as teses ora deduzidas. 3. Agravo regimental desprovido.
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