Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.058.273
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE
TESES JÁ AFASTADAS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no habeas corpus.
2. O embargante sustenta omissão quanto à prova nova, omissão no
enfrentamento de alegada flagrante ilegalidade e erro de premissa
fática ao qualificar a impetração como mera reiteração, requerendo
efeitos infringentes para anular acórdão que julgou a revisão
criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (II) saber se
houve erro de premissa fática ao qualificar a impetração como mera
reiteração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado decidiu a matéria de forma fundamentada, sem
ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão.
5. A impetração reproduz teses já apreciadas e afastadas em
oportunidades pretéritas, sem demonstração de fato novo apto a
justificar nova apreciação.
6. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração subsequente à
interposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
prejudicada a análise do pedido de reconsideração.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade e não se prestam à rediscussão do mérito.
2. É suficiente a fundamentação que enfrenta as razões essenciais
da controvérsia, não sendo exigido exame exaustivo de todas as
alegações e provas. 3. A reiteração de teses já apreciadas e
afastadas, sem fato novo, impede nova apreciação da matéria em
habeas corpus.
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