Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.058.273

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ AFASTADAS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus. 2. O embargante sustenta omissão quanto à prova nova, omissão no enfrentamento de alegada flagrante ilegalidade e erro de premissa fática ao qualificar a impetração como mera reiteração, requerendo efeitos infringentes para anular acórdão que julgou a revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (II) saber se houve erro de premissa fática ao qualificar a impetração como mera reiteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado decidiu a matéria de forma fundamentada, sem ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão. 5. A impetração reproduz teses já apreciadas e afastadas em oportunidades pretéritas, sem demonstração de fato novo apto a justificar nova apreciação. 6. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração subsequente à interposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, prejudicada a análise do pedido de reconsideração. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. É suficiente a fundamentação que enfrenta as razões essenciais da controvérsia, não sendo exigido exame exaustivo de todas as alegações e provas. 3. A reiteração de teses já apreciadas e afastadas, sem fato novo, impede nova apreciação da matéria em habeas corpus.

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