Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.058.265
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem de habeas corpus. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 27/03/2025, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa. O Tribunal de origem afastou a alegação de mora processual injustificada, considerando a complexidade do feito, que envolve sete réus, e a diligência do juízo de primeiro grau na condução do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de ausência de manifestação do juízo processante sobre as preliminares suscitadas pela defesa não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação da Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, como a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
6. No caso em exame, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a alegação de mora processual injustificada, destacando que o processo tem curso regular, a instrução está em andamento e a audiência de instrução e julgamento já foi designada.
7. A prisão preventiva do agravante, que perdura há pouco mais de oito meses, não configura excesso de prazo, considerando a pena em abstrato prevista para o delito imputado, a complexidade do feito e a diligência do juízo de primeiro grau na condução do processo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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