Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.057.820
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este habeas corpus foi impetrado em e se insurge contra 3/12/2025 acórdão de apelação proferido em A decisão transitou em 30/3/2023. julgado em e, pelos documentos constantes dos autos, não se 17/4/2024 verifica o ajuizamento de revisão criminal.
2. Esta Corte Superior reconhece a impossibilidade de utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal, situação que é apresentada no caso, visto que o acórdão proferido em apelação transitou em julgado.
3. Segundo a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. relator 805.183/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de . 15/3/2024)
4. Agravo regimental não provido.
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