Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.057.673
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPÍO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a prisão preventiva encontra amparo na garantia da ordem pública, evidenciada pela reiteração delitiva, consubstanciada na prática de novo crime de tráfico de drogas enquanto o agravante se encontrava em liberdade provisória. 3. A quantidade de drogas apreendidas, embora não expressiva, não afasta a periculosidade concreta do agente quando presente histórico de reiteração criminosa. 4. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. 5. A alegação de ilicitude da busca pessoal demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando apontados elementos concretos indicativos de fundada suspeita. 6. O princípio da homogeneidade não se aplica nesta fase processual, por demandar juízo prognóstico acerca de eventual condenação e do regime prisional a ser fixado. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida extrema. 8. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 9. Agravo regimental improvido.
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