Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.057.610
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 2.898.530/SC. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recurso especial deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
3. No caso, a condenação do agravante transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local.
4. Ademais, o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas foi analisado em sede do Agravo em Recurso Especial n. 2.898.530/SC, sendo o presente habeas corpus mera reiteração do referido recurso.
5. Agravo regimental desprovido.
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