Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.057.356
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO JÁ IMPUGNADA POR RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal reconhece a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial. 2. No caso dos autos, a defesa impetra habeas corpus contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal em relação ao qual também interpôs recurso especial e, na sequência, agravo em recurso especial, ainda em andamento. 3. Conforme tem decidido esta Corte, " o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022). 4. Agravo regimental não provido.
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