Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.057.346
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS FURTOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CÁLCULO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não tendo a agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente o , deve ser aplicado, por analogia, o teor da habeas corpus Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos art. 545 ". da decisão agravada
2. Agravo regimental não conhecido.
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