Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.057.273
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRECLUSÃO E INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus. A parte se insurge contra o não conhecimento da reiteração do pedido de aplicação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. Não há ilegalidade na decisão do Juiz da VEC que deixa de conhecer de requerimento repetido de indulto quando já indeferido anteriormente, sem a indicação de fato novo ou modificação relevante no quadro fático-jurídico. 3. A ausência de interposição de agravo em execução no momento oportuno acarreta a preclusão do uso desse específico meio processual, de modo que o oferecimento da peça apenas no ano seguinte mostra-se manifestamente intempestivo. 4. O novo defensor recebe o feito no estado em que se encontra, sem reabertura de fases processuais superadas. Ademais, o sistema recursal penal é regido pelo princípio da voluntariedade e cabe à parte decidir livremente acerca da conveniência de recorrer, sem que essa opção caracterize deficiência ou ausência de defesa técnica. 5. Agravo regimental não provido. .
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