Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.057.256

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. FUMUS COMISSI DELITCTI. AUSÊNCIA APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como sinalizado na decisão combatida, o pedido de revogação da prisão preventiva já foi objeto do RHC n. 222.000/MG, ao qual foi negado provimento. 2. A irresignação defensiva não merece acolhida, por se tratar de reiteração de pretensão anteriormente formulada e não acolhida. 3. A superveniência de decisão, proferida pelo Juízo de primeiro grau, que manteve a medida extrema, na qual constou a inexistência de fato novo apto a justificar a revogação da desta, não justifica a reanálise da questão por esta Corte Superior, porquanto não lhe compete rever suas próprias decisões 4. A tese de ausência de fumus comissi delicti após o encerramento da instrução na origem não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual no ato apontado como coator, circunstância que inviabiliza sua apreciação por este Superior Tribunal, sob pena de atuar em supressão de instância. 5. Não é possível acolher o pleito de aplicação, ao agravante, de entendimento adotado em favor do paciente do HC n. 1.025.441/MG, tendo em vista a ausência de similaridade entre a situação fática exposta neste com a do caso ora apreciado. 6. Agravo não provido.

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