Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.057.098

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO IATZAG contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de deficiência de instrução, diante da ausência de cópia integral do acórdão impugnado, posteriormente recebidos como agravo regimental em observância aos princípios da fungibilidade e da economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução, especificamente quanto à alegada ausência de prova pré-constituída indispensável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, por sua natureza mandamental e urgente, exige a demonstração imediata e pré-constituída da ilegalidade alegada, não admitindo dilação probatória. 4. A parte impetrante tem o ônus de instruir adequadamente a inicial do writ com todos os documentos essenciais à aferição do alegado constrangimento ilegal, inclusive a cópia integral do acórdão impugnado. 5. Constatada a juntada apenas da ementa do ato coator, sem o relatório e o voto do acórdão, permanece a deficiência de instrução que impede o exame do mérito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída dos elementos fáticos essenciais, cabendo ao impetrante instruir adequadamente a inicial com a documentação indispensável à demonstração do alegado constrangimento ilegal. 2. A ausência de cópia integral do acórdão impugnado configura deficiência de instrução apta a justificar o indeferimento liminar do writ.

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