Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.994
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO TEMPORAL DE 3/5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, ante a unificação das penas, a condição de reincidente do apenado determina o cumprimento de 3/5 sobre o total.
2. No caso, possuindo a agravante três condenações por tráfico, ainda que a primeira tenha ocorrido na figura privilegiada do crime, remanescem as outras duas, de natureza hedionda, não há falar em aplicação do percentual de 2/5 para a progressão de regime, pois, unificadas as penas, conforme determina o art. 111 da LEP, a reincidência deve incidir sobre o somatório.
3. Ademais, esta Corte Superior pacificou entendimento de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica. Assim, havendo reincidência em crimes hediondos, como no caso, à condenada deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime.
4. Agravo regimental desprovido.
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