Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.973
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
3. O Juiz de primeiro grau, ao indeferir o pleito defensivo de que a vítima Paulo Gabriell seja tida, desde logo, como autor dos fatos, salientou que a pretensão confunde-se com o mérito e será apreciada em sentença, não cabendo ao juízo substituir-se ao titular da ação penal (princípio acusatório). Anotou, ainda, que o Ministério Público já afirmou não vislumbrar, por ora, elementos para tanto.
4. O pedido de urgência formulado no prévio writ confunde-se com o mérito, motivo pelo qual deverá ser analisado em momento oportuno pelo órgão colegiado competente, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores dos pedidos.
5. Agravo regimental não provido.
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