Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.949
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006.
2. Nas razões do recurso, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis do agravante, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ausência de contemporaneidade da medida cautelar e necessidade de concessão de prisão domiciliar em razão do estado de saúde do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública.
4. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto cautelar.
5. Também se discute a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão do estado de saúde do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau referiu a permanência dos requisitos necessários para a segregação, destacando a especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, bem como o risco concreto de reiteração delitiva. As circunstâncias apontadas efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
7. A contemporaneidade das medidas cautelares é aferida, não apenas da data do crime imputado, mas principalmente pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.
8. O estado de saúde do agravante não foi comprovado como extremamente debilitado, nem foi demonstrada a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, conforme exigido pelo art. 318, II, do Código de Processo Penal.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a custódia cautelar, quando presentes os pressupostos que a autorizam.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
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