Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.815
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. Ademais, "na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o fracionamento e/ou a repetição dos pleitos cuidou-se de nítida estratégia defensiva, manejada com o escopo de suplementar teses não veiculadas previamente, com a qual não se pode pactuar, sobretudo frente a relevantíssima natureza do habeas corpus de garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção" (RHC n. 232.902 ED/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 15/8/2024, publicado em 21/8/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
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