Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.757
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERA REITERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, autorize a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.
2. A matéria relativa à nulidade posterior à pronúncia já foi objeto de deliberação por esta Corte, quando da análise do pedido formulado pelo impetrante no REsp n. 222.9711/RS, não se identificando alteração fática ou probatória apta a justificar nova apreciação.
3. Compete ao juiz presidente analisar os vetores do art. 59 do Código Penal no momento da fixação da pena, sendo desnecessário o debate em Plenário para o reconhecimento dos maus antecedentes do agente, nos termos do art. 492, I, a, do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.
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